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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 237-257, jul./dez. 2024243dos núcleos de justiça 4.0; do domicílio judicial eletrônico, bem como de diversas outras práticas voltadas à otimização dos serviços judiciários.Nesse contexto, em 2024, o Programa de Justiça 4.0, a partir de uma pesquisa realizada no âmbito do CNJ, mapeou 140 projetos já desenvolvidos ou em desenvolvimento, em estudo que envolveu 94 órgãos do Poder Judiciário, dentre tribunais e conselhos de justiça, no tocante a sistemas de inteligências artificiais (CNJ, 2024).Esse movimento representa um marco na modernização institucional e na busca por maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, que reflete um esforço consistente em racionalizar o trâmite processual e reduzir a sobrecarga das cortes superiores, dos tribunais e dos juízos. Vislumbra-se uma transformação significativa para o judiciário brasileiro e para a própria aplicação do direito.Ainda que a incorporação da inteligência artificial ao Poder Judiciário brasileiro represente um avanço tecnológico inegável, resta o questionamento: essa inovação traduz-se, de fato, em maior eficiência na prestação jurisdicional?Entende-se que a automatização de etapas processuais, a triagem inteligente de demandas e o mapeamento de precedentes são ferramentas promissoras, mas não devem ser tomadas, de forma acrítica, como sinônimo de celeridade ou efetividade. Afinal, eficiência no Judiciário vai além da velocidade - envolve também qualidade decisória, acesso à justiça e respeito às garantias processuais. É justamente essa tensão entre inovação tecnológica e a verdadeira efetividade da justiça que se pretende analisar a seguir.3 EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL: A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRONas últimas décadas, o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado um cenário de crescente judicialização, com impactos diretos na morosidade e na sobrecarga dos tribunais. Diante desse contexto, a inteligência artificial surge como instrumento estratégico para impulsionar a eficiência e racionalizar a gestão processual.Ao automatizar etapas como a triagem de ações, a identificação de precedentes e a organização de demandas, a IA promete não apenas acelerar o andamento dos processos, mas também otimizar a alocação de recursos humanos e tecnológicos. Assim, traça-se um paralelo entre a necessidade histórica de aprimoramento da prestação jurisdicional e a 
                                
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