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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024289grupo de pesquisadores do Berkman Klein Center for Internet & Society, da Universidade de Harvard, detectou um consenso entre oito principais características aproximativas: (i) privacidade, (ii) responsabilidade, (iii) segurança e proteção, (iv) transparência e explicabilidade, (v) equidade e não discriminação, (vi) controle humano da tecnologia, (vii) responsabilidade profissional e (viii) promoção dos direitos humanos50.Quanto ao processo judicial de forma específica, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, entidade internacional que transcende a União Europeia, constituída por 47 países, nessa linha de proliferação principiológica, listou cinco princípios, a saber: (i) respeito aos direitos fundamentais; (ii) não discriminação; (iii) qualidade e segurança dos dados, com fontes certificadas e dados intangíveis com modelos concebidos e ambiente multidisciplinar e tecnologicamente seguro (iv) transparência, imparcialidade e equidade, com o processamento de dados acessíveis e compreensíveis e possibilidade de auditagem externa e (v) princípio “sob controle do usuário”, no sentido de que os profissionais do sistema judiciário devem, a qualquer momento, poder revisar decisões judiciais, com esclarecimento, em linguagem clara e compreensível, para o usuário, que deve ter ainda o direito a aconselhamento jurídico e acesso a um tribunal para questionar seu uso, bem assim que os algoritmos tenham sido definidos de forma participativa e dialógica51.Um desafio que esse documento coloca é a pergunta sobre se a padronização das decisões vai fortalecer ou não o direito, bem assim, se essa própria padronização vai se transmutar, ela própria, numa nova fonte algorítmica de direito preditivo. Nesse sentido propõe a necessidade de se distinguir “predição” (prediction), no sentido de vaticínio, profecia, de “previsão” (forescast), ou seja, o resultado da observação analítica de um conjunto de dados para prever uma situação futura52.Essa denominada Carta Ética Europeia sobre o uso da inteligência artificial em sistemas judiciais e seu ambiente, distingue vários tipos de uso da inteligência artificial, sobretudo considerando o direito material envolvido. Nessa linha, reafirma, na área alusiva ao Direito Civil, Empresarial e Administrativos, a necessidade de observância das seguintes garantias: 50 Privacy, accountability, safety and security, transparency and explainability, fairness and non-discrimination, human control of technology, professional responsibility, and promotion of human values. Cfr. Fjeld et al. ,2020. 51 Conselho da Europa, 2018.52 Conselho da Europa, 2018, p. 25.

