Page 292 - Demo
P. 292


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024292Quanto à Resolução n. 332/2020, embora perceba-se que ela seja tributária dos princípios da chamada Carta Ética Europeia sobre o uso da inteligência artificial em sistemas judiciais e seu ambiente, oriunda do Conselho da Europa, organismo internacional que congrega 47 países europeus, bem mais amplo que a União Europeia, é muito importante que se tenham registrados tais princípios, que não se dirigem apenas aos tribunais, mas também à iniciativa privada, que vem oferecendo vários produtos aos operadores do processo judicial. No âmbito da iniciativa privada, houve nos últimos dois anos um verdadeiro boom de startupsjurídicas, sobretudo fundadas em jurimetria e nos megadados do colossal acervo do Poder Judiciário brasileiro. Não se percebe, contudo, uma melhora nos serviços, pois as startups estão servindo principalmente aos grandes litigantes. Do ponto de vista da advocacia, percebe-se ainda um efeito perverso, sobretudo para os novos advogados: uma intensa uberização, com remuneração indigna para a classe.As novidades na área da inteligência judicial para o processo brasileiro já começaram a aparecer, muito embora os grandes litigantes já tenham se municiado de bancos de dados alusivo a seus interesses específicos e já colocam em práticas preditivas, no plano interno.7 À GUISA DE CONCLUSÃOO processo judicial passa por um momento de profunda transformação democrática57, de diálogo, de cooperação interativa, uma preocupação com a justa efetivação dos direitos do cidadão. Ao mesmo tempo, sofre os influxos do enredamento da internet e do big data. O que se espera é que os sujeitos do processo tenham capacidade de aprender com os erros e com a ineficiência do processo tradicional, e não percam a fenomenal oportunidade de catalisar as externalidades positivas de rede a benefício da efetividade social dos direitos, com o cuidado de não incidir na captura digital do cidadão jurisdicionado.O processo eletrônico transita em outra ordem distinta da tradição da escritura, pois traduz a combinação do imaterial do eletrônico, com o viés reticular e telemático das novas tecnologias de comunicação, informação e combinação - rectius: conexão e, ainda, os impactos da inteligência artificial, da jurimetria, que é impulsionada pela captura de megadados processuais.57 Cfr. Dierle, Bahia & Pedron, 2020, p. 122-126.
                                
   286   287   288   289   290   291   292   293   294   295   296