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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024294tecido humano, que conecta pessoas, seus afetos, conhecimentos, preferências e ideologias. O recente salto dos processos algorítmicos dos megadados, que permitem um controle sem precedentes do cidadão conectado, adiciona neste momento do desenvolvimento tecnológico uma preocupação. Mal as Nações Unidas alçam o direito de acesso à internet como direito fundamental, o Big Data passa a ser um enorme desafio para a democracia e para o direito. Na sociedade em rede, as informações são a nova expressão do poder. A intangibilidade de nossos dados - todos eles passam a ser sensíveis no escrutínio dos algoritmos - ganha um novo viés tuitivo, para que a potência virtual, não seja colonizada pelo enredamento dos webbots, tanto pelos poderes públicos, como pelos poderes pelos econômicos.O aplicativo JTe, por exemplo, lançado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, já há algum tempo, põe o acesso ao Judiciário na palma da mão, conecta os autos ao mundo. A relação virtual autos-mundo tanto sofre os impactos dessa captura de informação em rede pela inteligência artificial, como também passa a ser beneficiária de sua inteligência coletiva. Duas faces dessa mesma criptomoeda, que agora desafia a doutrina processual contemporânea.Quanto à inteligência artificial no processo, o que se percebe é que seu uso ainda, esteja incipiente, com algum maior desenvolvimento nos Estados Unidos, como reconhece o relatório que antecede Carta Ética Europeia para uso da inteligência artificial no judiciário, as práticas existentes já foram suficientes para acender faróis de alerta, desafiando uma atitude crítica, cientifica e aprofundada sobre essa matéria complexa, que pode potencializar e até fixar vieses e padrões de discriminação nos julgados, mas que também, por outro, pode se apresentar como um convite recorrente ao aperfeiçoamento, tanto dessas decisões de máquina, como até mesmo dos próprios julgamentos humanos. Um ponto ótimo entre o triunfalismo e o determinismo, de um lado, e o obscurantismo tecnológico de outro, deve ser o ideal a ser alcançado.A padronização e homogeneização do processo e das decisões judiciais é um valor relativo. A reprodutibilidade excessiva de decisões, por meio de decisões orientados por dados e máquinas, tende a impedir a evolução dos direitos e de suas tutelas. É importante não se confundir isonomia de tratamento com replicância. A repetição mecânica de decisões judiciais, longe de assegurar estabilidade jurídica, abre ensejo a uma guerra de robôs no Poder Judiciário, potencializando a insegurança e reduzindo as formas de garantia dos direitos.

