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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024293O processo eletrônico tem potencial para ser muito mais do que mera infraestrutura de TI para o processo tradicional. Não se reduz, tampouco, a simples procedimento judiciário digital e, muito menos, concebe-se tão somente como autos de papel digitalizados. As novas tecnologias de informação e comunicação transformam radicalmente a natureza do processo tradicional, que se caracteriza, primordialmente, pela separação dos autos do mundo. O processo eletrônico é, sobretudo, processo em rede e orientado a dados, o que o torna beneficiário e refém, concomitantemente, da inteligência coletiva, da lei da abundância, dos rendimentos crescentes e da sinergia da interação em tempo real.A preocupação deve se deslocar da segurança, concebida como mera estabilidade do sistema, para a ideia de preservação da intimidade e da privacidade no mundo eletrônico, além da blindagem contra o potencial opressor do Big Data. É mais importante assegurar tais garantias constitucionais aos cidadãos, que uma excessiva preocupação com segurança tecnológica, já que a possibilidade de redundância na comunidade digital constitui a grande chave da segurança e incolumidade dos arquivos eletrônicos.Não se pode, por outro lado, desprezar não só as tecnologias já disponíveis, mas também estar atento para aquelas que já se ensejam, sob pena de o processo eletrônico sempre nascer obsoleto.Insiste-se: não se pode pensar no processo eletrônico como processo escaneado, o “foto-processo” - que significa em última análise como mera migração (inclusive dos vícios) da escritura para o novo processo virtual. O decisivo é que o processo eletrônico seja um banco de dados relacional, manipulável semanticamente, com “integridade referencial”, e não um banco de documentos, segmentados. Mas, sempre registrando o cuidado com a mineração de dados.É preciso, por outro lado, evitar tanto o triunfalismo tecnológico, quanto seu duplo antagônico, qual seja, uma atitude obscurantista, um apelo piegas à especificidade da dignidade humana. O essencial no processo eletrônico, o potencial de emancipação que ele carrega está, justamente, no fato de ser um processo em rede, mas não uma rede de fios e circuitos, e, sim, uma rede que liga pessoas, gente, seres humanos: juiz, partes e sociedade humana. Não se trata de deslumbre com a tecnologia, mas com o potencial político, cultural, econômico e sociológico da rede. Potencial que traz avanços, mas perigos também.A beleza e os perigos de um processo em rede residem, justamente, no fato de ser não uma rede estrutural, mas uma rede de

