Page 293 - Demo
P. 293


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024293O processo eletrônico tem potencial para ser muito mais do que mera infraestrutura de TI para o processo tradicional. Não se reduz, tampouco, a simples procedimento judiciário digital e, muito menos, concebe-se tão somente como autos de papel digitalizados. As novas tecnologias de informação e comunicação transformam radicalmente a natureza do processo tradicional, que se caracteriza, primordialmente, pela separação dos autos do mundo. O processo eletrônico é, sobretudo, processo em rede e orientado a dados, o que o torna beneficiário e refém, concomitantemente, da inteligência coletiva, da lei da abundância, dos rendimentos crescentes e da sinergia da interação em tempo real.A preocupação deve se deslocar da segurança, concebida como mera estabilidade do sistema, para a ideia de preservação da intimidade e da privacidade no mundo eletrônico, além da blindagem contra o potencial opressor do Big Data. É mais importante assegurar tais garantias constitucionais aos cidadãos, que uma excessiva preocupação com segurança tecnológica, já que a possibilidade de redundância na comunidade digital constitui a grande chave da segurança e incolumidade dos arquivos eletrônicos.Não se pode, por outro lado, desprezar não só as tecnologias já disponíveis, mas também estar atento para aquelas que já se ensejam, sob pena de o processo eletrônico sempre nascer obsoleto.Insiste-se: não se pode pensar no processo eletrônico como processo escaneado, o “foto-processo” - que significa em última análise como mera migração (inclusive dos vícios) da escritura para o novo processo virtual. O decisivo é que o processo eletrônico seja um banco de dados relacional, manipulável semanticamente, com “integridade referencial”, e não um banco de documentos, segmentados. Mas, sempre registrando o cuidado com a mineração de dados.É preciso, por outro lado, evitar tanto o triunfalismo tecnológico, quanto seu duplo antagônico, qual seja, uma atitude obscurantista, um apelo piegas à especificidade da dignidade humana. O essencial no processo eletrônico, o potencial de emancipação que ele carrega está, justamente, no fato de ser um processo em rede, mas não uma rede de fios e circuitos, e, sim, uma rede que liga pessoas, gente, seres humanos: juiz, partes e sociedade humana. Não se trata de deslumbre com a tecnologia, mas com o potencial político, cultural, econômico e sociológico da rede. Potencial que traz avanços, mas perigos também.A beleza e os perigos de um processo em rede residem, justamente, no fato de ser não uma rede estrutural, mas uma rede de 
                                
   287   288   289   290   291   292   293   294   295   296   297