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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024734g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.;h) indenização por danos morais no valor de R$5.000.00.Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.A reclamada deverá providenciar a anotação do contrato de trabalho por prazo indeterminado, constando admissão em 27/04/2020, função entregador, remuneração de R$450,00/semana, término em 26/11/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, OJ 82 da SDI1 do TST. Deverá, ainda, informar a ruptura contratual aos órgãos competentes para eventual gozo de seguro-desemprego e saque do benefício do FGTS, no prazo de 8 dias contados da ciência desta decisão, sob pena de indenização do benefício nos termos da Súmula 389 do TST.Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as informações prestadas junto ao E-social são automaticamente disponibilizadas ao trabalhador.Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal.Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C. TST.Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; indenização por danos morais.As demais verbas têm natureza salarial.Custas de R$1.000,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00.Intimem-se as partes.Intime-se a União, ao final.BELO HORIZONTE/MG, 18 de outubro de 2024.RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADEJuíza do Trabalho Substituta
                                
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