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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024728recaindo sobre a reclamada os riscos da atividade econômica, de modo que é possível concluir pelo vínculo empregatício.Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é um requisito para a formação do vínculo de emprego, não estando descrita na norma celetista.Tampouco se verifica contornos empresariais ou civis, mormente porque não se observa a autonomia típica dos contratos regidos pelas leis civis.Assim, demonstrados os requisitos da relação de emprego, com fundamento no art. 9º da CLT, reconhece-se a existência de vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, com início em 27/04/2020, na função entregador, com remuneração de R$450,00/semana.Acerca da natureza da relação de emprego, o art. 452-A é expresso em exigir a forma escrita para o contrato intermitente. No caso dos autos, não há contrato celebrado prevendo a modalidade especial de emprego, não cabendo ao Poder Judiciário atuar supletivamente no caso.Ademais, a legislação admite o trabalho remunerado por tarefa ou demanda, conforme se verifica da previsão do art. 7º, “c” da Lei nº 605/1949.Assim, tem-se que o vínculo de emprego reconhecido se reveste das características de contrato por prazo indeterminado.Registre-se que a hipótese da dos autos não foi abarcada pela decisão do STF no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 858252. Inicialmente, porque não se trata de terceirização de atividades, tampouco de contratação de profissional autônomo ou pactuação civil comercial. Trata-se, na verdade, de fraude trabalhista com subordinação direta do trabalhador contratado. Nesse sentido, inclusive, é mister destacar que nos julgados referidos, o STF menciona, expressamente, que a contratação de empregados por meio de terceirização ou por celebração de contrato com pessoas jurídicas não significa o automático afastamento da legislação celetista, mormente quando demonstrado o intuito de mascarar o vínculo de emprego.TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISPENSA ARBITRÁRIAAfirma o reclamante que teve seu acesso ao aplicativo da ré bloqueado de forma automatizada. Sustenta que a dispensa é arbitrária e postula, em consequência, sua reintegração.A reclamada afirma que o bloqueio do reclamante se deu após repetidas violações aos termos de uso.

