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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024731de recolhimento previdenciário, ainda que realizado sob a modalidade correspondente ao contribuinte individual.A ausência de recolhimento previdenciário retira do trabalhador a possibilidade de ver acrescidos ao seu período de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria. O não recolhimento deixa o empregado, ainda, desprotegido em caso de doença, acidente e desproteção familiar em caso de morte. Nesses casos o dano ao empregado é presumido (in re ipsa), uma vez que enseja insegurança quanto à proteção social.Uma vez identificada a conduta da ré, consubstanciada na ausência de recolhimento previdenciário, bem como a presunção de dano ao reclamante decorrente do comportamento ilícito da ré, tem-se que é devida a indenização por danos morais.Em relação à quantificação do dano moral, não há um norte objetivo a ser adotado, nem uma tarifação. Para tanto, tem-se como parâmetro orientativo o disposto no art. 223-G da CLT, cuja constitucionalidade foi confirmada nas ADIs 6050, 6082 e 6069 pelo STF.Em sendo assim, deve-se buscar, entre outros critérios, compensar o sofrimento da vítima verificando a extensão do dano (artigo 944 do CC), o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, bem como as peculiaridades do caso em análise.Devem-se levar em consideração, ainda, o não enriquecimento ilícito da vítima e a tentativa de se evitar a repetição do ato ilícito por parte do ofensor.Considerando a gravidade da lesão causada e os demais parâmetros acima elencados, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00.JUSTIÇA GRATUITADefere-se à reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o vínculo de emprego foi encerrado em 26/11/2023, bem como, não há nos autos outras provas que evidenciem que a reclamante está atualmente empregado e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 10% dos valores atualizados dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, devidos

