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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024733observância ao comando legal imposto pela Lei nº 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula.Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF.Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.COMUNICAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOSNão se infere dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado.III - CONCLUSÃOEm vista do exposto, na ação movida por PETTERSON LUÍS GUEDES CHAVES contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., resolvo:- rejeitar as preliminares arguidas;- e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes no período de 27/04/2020 a 26/11/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão:a) saldo de salário, 18 dias de outubro/2023,b) aviso prévio, 39 dias;c) férias, dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, de forma dobrada e, do período de 2022/2023 de forma simples, acrescidas do terço constitucional;d) férias proporcionais, acrescida do terço constitucional;e) 13º salários de 2020/2023;f) FGTS, de todo o período contratual, bem como, incidente sobre as parcelas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, observadas as OJS 42 e 195 da SDI1 do TST;
                                
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