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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024729Não obstante a reclamada tenha mencionado descumprimentos reiterados do autor aos termos de uso da plataforma, não há nos autos nenhum documento que evidencie quais descumprimentos motivaram o bloqueio ao aplicativo ou o desligamento do reclamante.Tampouco há evidências de que a decisão automatizada de desligamento e bloqueio do autor tenha sido objeto de revisão humana, conforme autoriza o art. 20 da LGPD.No caso, não tendo sido demonstrados os fundamentos do bloqueio do reclamante, tem-se que o término da relação se deu sem justa causa, sendo devidas, portanto, as parcelas rescisórias típicas:a) saldo de salário, 18 dias de outubro/2023,b) aviso prévio, 39 dias;c) férias, dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, de forma dobrada e, do período de 2022/2023 de forma simples, acrescidas do terço constitucional;d) férias proporcionais, acrescida do terço constitucional;e) 13º salários de 2020/2023;f) FGTS, de todo o período contratual, bem como, incidente sobre as parcelas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, observadas as OJS 42 e 195 da SDI1 do TST.Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus o reclamante à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.A reclamada deverá providenciar a anotação do contrato de trabalho por prazo indeterminado, constando admissão em 27/04/2020, função entregador, remuneração de R$450,00/semana, término em 26/11/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, OJ 82 da SDI1 do TST. Deverá, ainda, informar a ruptura contratual aos órgãos competentes para eventual gozo de seguro-desemprego e saque do benefício do FGTS, no prazo de 8 dias contados da ciência desta decisão, sob pena de indenização do benefício nos termos da Súmula 389 do TST.Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as informações prestadas junto ao E-social são automaticamente disponibilizadas ao trabalhador.Tendo sido reconhecida a dispensa sem justa causa, não há que se falar em análise do pedido de indenização por danos morais formulado de forma sucessiva. Prejudicado, portanto.

