Page 729 - Demo
P. 729


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024729Não obstante a reclamada tenha mencionado descumprimentos reiterados do autor aos termos de uso da plataforma, não há nos autos nenhum documento que evidencie quais descumprimentos motivaram o bloqueio ao aplicativo ou o desligamento do reclamante.Tampouco há evidências de que a decisão automatizada de desligamento e bloqueio do autor tenha sido objeto de revisão humana, conforme autoriza o art. 20 da LGPD.No caso, não tendo sido demonstrados os fundamentos do bloqueio do reclamante, tem-se que o término da relação se deu sem justa causa, sendo devidas, portanto, as parcelas rescisórias típicas:a) saldo de salário, 18 dias de outubro/2023,b) aviso prévio, 39 dias;c) férias, dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, de forma dobrada e, do período de 2022/2023 de forma simples, acrescidas do terço constitucional;d) férias proporcionais, acrescida do terço constitucional;e) 13º salários de 2020/2023;f) FGTS, de todo o período contratual, bem como, incidente sobre as parcelas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, observadas as OJS 42 e 195 da SDI1 do TST.Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus o reclamante à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.A reclamada deverá providenciar a anotação do contrato de trabalho por prazo indeterminado, constando admissão em 27/04/2020, função entregador, remuneração de R$450,00/semana, término em 26/11/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, OJ 82 da SDI1 do TST. Deverá, ainda, informar a ruptura contratual aos órgãos competentes para eventual gozo de seguro-desemprego e saque do benefício do FGTS, no prazo de 8 dias contados da ciência desta decisão, sob pena de indenização do benefício nos termos da Súmula 389 do TST.Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as informações prestadas junto ao E-social são automaticamente disponibilizadas ao trabalhador.Tendo sido reconhecida a dispensa sem justa causa, não há que se falar em análise do pedido de indenização por danos morais formulado de forma sucessiva. Prejudicado, portanto.
                                
   723   724   725   726   727   728   729   730   731   732   733