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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024730INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante sustenta que sofreu danos morais em decorrência da ausência de recolhimento previdenciário durante o período da prestação de serviços.A reclamada sustenta que, no período em que houve prestação de serviços, o autor deveria ser enquadrado como contribuinte individual, sendo responsável por seu próprio recolhimento previdenciário.Inicialmente, importa mencionar que a Lei nº 10.666/2003 contém previsão específica acerca do recolhimento previdenciário de contribuintes individuais que prestam serviços para empresas, qual seja:“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.”Ou seja, é ônus da empresa tomadora o recolhimento previdenciário do contribuinte individual que lhe presta serviços.No caso dos autos, conforme se verifica das informações prestadas pela ré em contestação, não houve recolhimento previdenciário em benefício do autor durante todo o período do contrato de trabalho, ainda que realizado na modalidade de contribuinte individual.A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais.No caso dos autos, o período em que houve trabalho sob a modalidade de “prestação autônoma de serviços” deveria ter sido objeto de recolhimento previdenciário pela reclamada tomadora. Verifica-se que há evidente conduta ilícita praticada pela ré, consubstanciada na ausência 
                                
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