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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024727prévio aviso ou justificativa. Observa-se, ainda, que há bloqueio temporário se o entregador permanecer desconectado em períodos de alta demanda, com características de punição e efetivo exercício de poder disciplinar do empregador.O conceito de subordinação se contrapõe àquele de autonomia. No caso dos autos, já foi dito que a autonomia do entregador está em assumir o controle de quantas corridas pretende fazer e, em consequência, a possibilidade de ganho ilimitado.Todavia, uma vez que a precificação da corrida não está no alcance do entregador, não é possível verificar essa emancipação do trabalhador, que está, em última análise, submetido às possibilidades oferecidas pela ré. Da mesma forma, a precificação do trabalho é feita de forma unilateral, cabendo ao trabalhador, apenas, aceitar ou não a corrida.Observa-se, ainda, que o reclamante estava subordinado aos comandos e direcionamentos da programação algorítmica. O algoritmo, assim, atua em substituição ao gerente ou supervisor. O algoritmo é responsável, ainda, por calcular o valor da entrega sem permitir a negociação direta pelo entregador.Conforme se verifica da defesa da reclamada, até mesmo o bloqueio e desligamento do entregador é decisão tomada de forma automatizada.Portanto, de todas as formas que se analisa a questão, há subordinação jurídica e algorítmica na relação que se analisa.Quanto aos demais requisitos legais necessários para a formação do vínculo empregatício, os termos de uso de fls. 4597/4630 evidenciam que o trabalho somente pode ser realizado pessoalmente pelo entregador cadastrado na plataforma. Observa-se, ainda, que o cadastro deve ser realizado por uma pessoa física e será remunerado conforme a demanda disponibilizada e aceita pelo entregador.No tocante à não eventualidade (habitualidade), não vieram aos autos relatórios das corridas realizadas pelo reclamante, ônus que competia à reclamada, art. 818 da CLT. Em consequência, presumese verídica a informação da inicial de que o autor realizava corridas diariamente, recebendo o valor médio de R$450,00 por semana de trabalho. Caracterizada, dessa forma, a onerosidade da pactuação.O princípio da primazia da realidade informa o Direito do Trabalho. No presente caso, apesar da informação de não ter sido a CTPS do autor devidamente anotada, consideram-se presentes os elementos fáticojurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT (trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade, onerosidade e sob subordinação jurídica),

