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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024722preocupada, em última instância, com a qualidade de vida e do meio ambiente. Ao passo que a Gig Economy coloca em evidência a desvinculação do trabalho como conteúdo de identidade da pessoa, ou ainda, como meio de promoção da dignidade da pessoa humana.A dinâmica estabelecida em virtude de plataformas digitais, e os curtos períodos de prestação de serviço, evidenciam a necessidade de uma adaptação do direito posto às necessidades da sociedade. Isso porque as atuais modalidades de prestação de serviço estabelecem novo parâmetro para leitura e interpretação da legislação trabalhista, de modo a produzir novas condicionantes da relação estabelecida.Para tanto, é importante compreender o objeto empresarial desenvolvido pelas sociedades empresariais que se utilizam de plataformas digitais para prestação de serviços.Em contestação, a reclamada sustenta que é uma empresa de tecnologia e que não oferece serviços de entrega. Informa que atua no “novo mercado de ‘ONLINE-TO OFFLINE’, mais conhecido como O2O”.O termo online-to-offline, O2O, relaciona-se com um modelo de vendas que acontece em âmbito virtual, com entrega física do produto adquirido. Ou seja, a compra do produto se dá na internet e o consumo se dá de modo físico na residência do consumidor, ou no estabelecimento do vendedor.O principal produto comercializado pelo comércio O2O, entretanto, não são os produtos físicos, mas, sim, os dados dos clientes e consumidores, que alimentam importante rede de marketing, que oferece experiências personalizadas de consumo. Essa atividade se insere no conceito de tecnologia como método produtivo, com uso consciente e inteligente das funcionalidades do ambiente virtual.O cerne da atividade de vendas, agenciamento, entrega de mercadorias, contudo, não se insere no conceito de “tecnologia”, não tendo sofrido modificações substanciais desde a organização do comércio nos tempos da idade média. Ou seja, desde que se realiza o comércio como atividade econômica, há a troca de produto físico ou serviço por dinheiro.Nesse contexto, é importante diferenciar a mera automação da atividade, que ocorre com o uso de máquinas e equipamentos, permitindo maior eficiência e alcance de produtividade e consumo, do salto tecnológico promovido por revoluções industriais e tecnológicas. Essas pressupõem a efetiva modificação da forma de produção, tal como ocorreu com a invenção da energia elétrica, carro a combustão, energia nuclear.Exemplo adequado de automação sem salto tecnológico é a

