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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024718ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010827-95.2024.5.03.0139Data: 18.10.2024DECISÃO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Substituta: RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADEReclamante: PETTERSON LUÍS GUEDES CHAVESReclamada: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.SENTENÇAVistos, etc.I - RELATÓRIODispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.II - FUNDAMENTOSPRELIMINARESCOMPETÊNCIA MATERIALAfirma a reclamada que, não tendo havido relação de emprego entre os litigantes, não há competência material desta Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente demanda. Sustenta que a competência é própria da Justiça Comum Estadual, conforme decisões proferidas em Conflitos de Competência pelo STJ e, pelo STF na Reclamação 597795, ADC 48, ADPF 324, ADI 5835 e Recursos Extraordinários 958252 e 688223.Inicialmente, esclareça-se que as decisões proferidas pelo STJ em conflito de competência, bem como, pelo STF em sede de reclamação constitucional e recurso extraordinário, não possuem natureza vinculante. Assim, não há que se falar em decisão dos Tribunais Superiores acerca da competência material desta Justiça Especial para julgamento da presente demanda.Acerca das decisões proferidas na ADC 48, ADPF 324 e ADI 5835, tampouco há menção à competência da Justiça do Trabalho. Os julgados mencionados referem-se à constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que trata de motoristas de cargas (ADC 48); bem como, licitude de terceirização

