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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024714realizar novo credenciamento a cada ativação da parte autora. Isso posto, considerando os requisitos do art. 3º da CLT: a) está presente a onerosidade, já que existiu o efetivo pagamento de contraprestação; b) está presente a pessoalidade, porque a substituição do trabalhador não era permitida, pois o cadastro do motorista é individual; c) está presente a presente a subordinação, tendo em vista o trabalho da parte autora obedeceu ao “modus operandi” determinado pela parte ré que controlava a prestação de serviços por meio telemático/algorítmico; d) está presente a não eventualidade, porque a prestação dos serviços se repetiu com uma frequência e o vínculo permanecia ativo mesmo em períodos de inatividade da parte autora. Sobre o salário mensal, verifico que ele é variável, porque depende da produtividade da parte autora, razão pela qual fica garantido à parte autora o salário mínimo. Julgo procedente, para declarar vínculo de emprego entre as partes, a partir de 07/11/2022, ainda vigente, na função de motorista (CBO 7823), com salário por produção, garatido o salário mínimo legal, devendo a parte ré anotar o contrato na CTPS da parte autora, no prazo e sob as penas definidas no dispositivo.13º SALÁRIO. Declarado o vínculo de emprego, faz jus a parte autora a 2/12 de 13º salário de 2022, 13º salário de 2023 e 13º salário de 2024, sendo certo que o 13º de 2025 ainda não está vencido e o contrato continua vigente. Cabe ao empregador provar o pagamento do 13º salário, mediante recibo (art. 464 da CLT), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Ressalto que, nos termos do art. 2º, da Lei 4.749/65, o valor do 13º salário, devido durante a vigência do contrato de trabalho, é calculado com base no mês anterior ao seu pagamento. Julgo procedente, para deferir 2/12 de 13º salário de 2022, 13º salário de 2023 e 13º salário de 2024.FÉRIAS +1/3. Configurado o vínculo de emprego, a parte autora tem direito a férias+1/3 de 2022/2023 e 2023/2024, valendo dizer que o contrato continua vigente. Cabia à parte ré comprovar a concessão ou indenização das férias, o que não logrou fazer. Saliento que, no caso dos autos, a base de cálculo levará em conta a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (art. 142, §1º, da CLT). Na ausência de comprovantes, fica arbitrado o valor de um salário mínimo, que também prevalecerá caso a parte autora tenha recebido remuneração mensal inferior. Julgo procedente, para deferir o pagamento de indenização pelas férias+1/3 de 2022/2023 e 2023/2024.

