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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024708contrato civil especial, com requisitos específicos, ele prevalece sobre o vínculo de emprego, que só é especial em relação aos contratos civis genéricos. Um exemplo de contrato civil especial é o de estágio (Lei n. 11.788/08) e, de contrato civil genérico, o de prestação de serviços (art. 593 do CC). No caso do contrato civil especial, o que acontece é que o legislador opta em afastar a configuração do vínculo de emprego (art. 3º da CLT), para prestigiar outro bem jurídico considerado de maior valor, como é o caso da finalidade educativa do estágio. No caso dos autos, verifico que o pedido principal é apenas de declaração de vínculo de emprego, sem pedido de declaração de nulidade de contrato civil especial, o que atrai a competência desta Especializada (art. 114 da CF). É que não há lei específica sobre essa modalidade de contratação de trabalhadores. Saliento que, no Precedente STJ-CC 164.544, a matéria discutida nesse Precedente era civil, pois os pedidos eram de indenização por danos materiais e morais decorrentes do contrato civil, movida por motorista de aplicativo, sem alegação de vínculo de emprego, o que fez prevalecer a competência da Justiça comum. Já na Rcl 59.795, em 23/05/2023 foi proferida decisão monocrática de competência da Justiça comum para julgar a ação de pedido de vínculo de emprego feita por um motorista contra empresa de transporte por aplicativo, com base nos precedentes ADC 48, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725-RG), ADI 5835 MC/DF e RE 688.223 (Tema 590-RG). Todavia, a decisão foi agravada e o respectivo julgamento ainda não ocorreu.ILEGITIMIDADE. DUMPING SOCIAL. O dumping social é caracterizado pela prática de um comércio desleal, que consiste em a empresa explorar a mão de obra de seus empregados, descumprir as leis trabalhistas e etc., a fim de aumentar a competitividade e os lucros. Trata-se, contudo, de dano coletivo, que foge à esfera da individualidade da parte autora. Dessa forma, concluo que a parte autora não tem legitimidade ativa para pleitear a respectiva indenização que, vale frisar, não seria revertida em seu benefício direto. Julgo extinto o processo quanto ao pedido de indenização por “dumping social”, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DO STF. As decisões proferidas pelo STF em Recurso Extraordinário e Ações Diretas evidenciam o entendimento da Corte e possuem força vinculante (artigos 102, §2º, e 103-A, §1º, da CF, e art. 927, III e C, do CPC, quanto ao RE; e art. 102, §2º, da CF, art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, no caso das ações diretas). De outra face, no caso das 
                                
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