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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024705As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do crédito do(a) reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei nº 8.541/1992.3 - DISPOSITIVOIsso posto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, resolvo:I) REJEITAR a preliminar de incompetência material;II) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aviados por CAIO HENRIQUE DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para reconhecer a natureza empregatícia do vínculo mantido entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, consoante os fundamentos, as seguintes verbas:a) saldo de salário (26 dias);b) 13º salário proporcional de 2020 (09/12);c) 13º salário de 2021 (12/12);d) 13º salário proporcional de 2022 (03/12);e) férias integrais do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas de 1/3.f) férias proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (12/12).g) multa do artigo 477, §8º da CLT.Determina-se, ainda, que a demandada proceda às anotações da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 01/04/2020, a saída em 26/03/2022, a função de motorista e a remuneração mensal conforme estabelecido na fundamentação. Para tanto, o autor deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada ou ao seu procurador, mediante recibo, no prazo de 05 dias após a intimação específica. A ré deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente ao procurador da reclamante, também mediante recibo, no prazo de 10 dias após o recebimento do documento profissional, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia do período contratual ora reconhecido, comprovando nos autos os 
                                
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