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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024699“...que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário...” (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, nos autos do processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026 - Id 44303f2).Nesse contexto, à vista da realidade fática exposta pelo conjunto probatório, reputo que a reclamada não se desvencilhou da prova dos supostos fatos impeditivos ao direito do autor, diante do que se impõe o reconhecimento da relação de natureza empregatícia.Registra-se que, constatada a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, entendimento diverso estaria a afrontar os princípios constitucionais da Valorização do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, posto que, a despeito de exercer atividade indispensável à dinâmica empresarial (transporte de passageiros), o autor teve seus direitos trabalhistas desprovidos de qualquer proteção ao longo da prestação de serviços.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região:“RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Na linha de compreensão firmada pelo grupo de estudos “GE Uber” instituído pelo Ministério Público do Trabalho, “na análise da existência da subordinação, deve ser dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) em respeito à vedação do retrocesso social, conclui-se este estudo afirmando-se que as novas relações que vêm ocorrendo através das empresas de intermediação por aplicativos, apesar de peculiares, atraem a plena aplicabilidade das normas de proteção ao trabalho subordinado, autorizando o reconhecimento de vínculos empregatícios entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras”. Nestes casos é inequívoco que a empresa atua como verdadeira fornecedora de serviço de transporte e é

