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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024695de emprego, que vão ao encontro desse raciocínio, pois não há outro modo de apresentar-se ao mercado com presteza e agilidade no atendimento dos serviços de transporte que oferece, senão pela disponibilidade integral de trabalhador à plataforma, ininterruptamente.”Após discorrer acerca dos requisitos da relação de emprego, o Parquet dispõe:“Logo, estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo se na análise da existência da subordinação dermos ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas ou manifestas, mas a verificação da existência de meios telemáticos e automatizados de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho”.E, em conclusão, arremata o Ministério Público do Trabalho:“Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho oficia pela procedência da ação, para declarar-se a existência do vínculo de emprego e para condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais, na forma da fundamentação expendida.”Pois bem. É cediço que o pacto laborativo resta configurado quando presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, os quais se traduzem em subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade. Tem-se, ainda, que admitida a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus de provar fato obstativo do direito do autor, na forma do art. 818, II, da CLT, do que não se desincumbiu.É incontroverso que os serviços prestados estiveram revestidos de pessoalidade, já que o cadastro do motorista é pessoal e intransferível, até mesmo por questões de segurança.Depreende-se a subordinação, ainda, pelo fato que reclamada pode punir o trabalhador, posto que se reserva o direito de suspendê-lo da plataforma ou de rescindir o contrato.Em que pese a natureza das atividades desenvolvidas, também

