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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024689no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador.Portanto, devemos estar atentos à atualidade do Direito do Trabalho, esta estrutura normativa que nasceu da necessidade social de regulação dos processos capitalistas de extração de valor do trabalho alienado. Qualquer processo econômico que possua, em sua essência material, extração e apropriação do labor que produz mercadorias e serviços atrairá a aplicação deste conjunto normativo, sob risco de, em não o fazendo, precipitar-se em retrocesso civilizatório.” (Sentença proferida no Processo n. 0011359-34.2016.5.03.0112, 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Juiz Márcio Toledo Gonçalves, DEJT 13.02.2017).Com efeito, os modelos de negócios oriundos da nova realidade econômica, caracterizada pela progressão das soluções digitais, têm provocado ruptura nos padrões já estabelecidos no mercado, impactando tanto as relações trabalhistas quanto as interpessoais, de modo a originar novas configurações para a organização do trabalho, a exemplo do setor de transportes, como no caso dos autos, com potencial de expansão a outros ramos da atividade econômica.As alterações econômicas e sociais, todavia, devem estar alicerçadas nos princípios constitucionais, notadamente da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF/88), e da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170 da CF/88).O tema foi objeto de abordagem pelo grupo de estudos “Ge Uber”, do Ministério Público da União, Ministério Público do Trabalho e Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes na Relação de Trabalho - CONAFRET, cujo relatório conclusivo veio aos autos com a inicial sob o Id 2becaf9). O estudo teve a intenção de “conceituar a “economia do bico” com suas principais formas de trabalho e a contextualização das atividades desempenhadas pelos aplicativos “on-demand” enfrentando a questão da mutação na subordinação e do reconhecimento das características 
                                
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