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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024684termos do artigo 114, I, da CF, é desta Especializada a competência apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, questão em torno da qual gravitam as alegações e pretensões formuladas neste feito.SEGREDO DE JUSTIÇAEm que pesem as alegações da parte demandada, não se vislumbram nos autos hipóteses reais que ensejassem a necessidade da tramitação dos autos em segredo de justiça.Logo, face o princípio da publicidade e ausência de hipóteses legais, indefiro o lançamento de tramitação em segredo de justiça.ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOA reclamada pugna pela não inclusão do Ministério Público do Trabalho como custos legis, asseverando inexistirem interesses homogêneos na ação a ensejar a em atuação do MPT.Sem razão.No parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, consta, in verbis:“A matéria da presente ação, não obstante veiculada em processo individual, enseja opinativo circunstanciado no MPT, na defesa da ordem jurídica, especialmente porque produz reflexos sociais na economia digital e no formato contemporâneo de empregabilidade decorrente da Revolução 4.0, quando há desrespeito a direitos sociais constitucional garantidos, bem assim na tutela de direitos indisponíveis sociais, difusos e coletivos.Neste contexto, é relevante mencionar que o Ministério Público do Trabalho se dedica, desde 2015, à atuação no âmbito do trabalho via plataformas digitais. Com o objetivo de compreender melhor a metodologia de trabalho desenvolvida, foi criado grupo de estudos (2016), cujo resultado foi a publicação da obra: “Empresas De Transporte, Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do Trabalho Subordinado sob Aplicativos”, disponível no sítio eletrônico do MPT1.
                                
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