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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024681IPCA-E, admitida a apuração zerada mas não negativa, se for o caso, conforme os exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSA reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: décimos terceiros em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à parte autora a título de contribuição previdenciária.Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observandose o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST, e nos termos da Súmula 45 do TRT3.O imposto de renda será calculado nos termos do artigo 46, da Lei n° 8.541/92, e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, não computados os juros de mora, restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora.Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelasPara os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação tem natureza salarial: 13º salários. As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória.A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso (TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação).DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Wilker Alves da Costa em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, a demanda para declarar a existência de vínculo empregatício, com data de admissão em 20/9/2027 e extinção do contrato por rescisão indireta em 21/10/2024 e por consequência,

