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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024678Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a demonstração de motivos graves que inviabilizem a manutenção do contrato de trabalho, diante do descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste.Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por tratar-se de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT).Assim, acolho a pretensão para declarar o vínculo de emprego e determinar/condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado (42 dias);- 13º salário proporcional dos anos de 2017 (3/12), 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (10/12);- férias integrais acrescidas de ⅓, em dobro, de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022;- férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de ⅓;- FGTS de todo período;- multa de 40% sobre o FGTS.Procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista que não houve o pagamento das verbas rescisórias devidas.Por outro lado, ante a controvérsia estabelecida, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467, da CLT.A base de cálculo para a apuração das parcelas objeto da condenação será salário variável (R$350,00, por semana, em média), conforme indicado na petição inicial.Como não tem FGTS depositado, desnecessária a entrega de documentos para posterior saque.A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, entregar à reclamante os formulários para habilitação no seguro desemprego.A ré deverá ainda, no mesmo prazo, anotar a CTPS da autora para fazer constar a data de entrada em 19/07/2023 e saída em 01/12/2023,

