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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024679considerando o período de projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI- I, do TST), na função de motorista e salário mensal no valor de R$2.500,00, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), reversível à parte reclamante.Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às anotações devidas na CTPS do obreiro, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada.A multa pretendida com base no artigo 29-A da CLT, não tem como destinatária a parte reclamante, mas sim os cofres públicos, por se tratar de multa administrativa a ser aplicada pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Indefiro.Dano moralO Autor requer indenização por dano moral em decorrência de dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária, sem contudo apontar e demonstrar de forma inequívoca os direitos da personalidade atingidos pela conduta da Reclamada.O simples descumprimento contratual não é suficiente para ensejar abalo aos direitos de personalidade do trabalhador.Considerando que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 940 do CC, exige sujeito, nexo causal e dano, não há fundamento para o dever de reparação, já que não houve demonstração de efetivo dano a direito de personalidade sofrido pelo Reclamante.Compensação ou Dedução.Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face da reclamante.Será devida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.JUSTIÇA GRATUITAA comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019).

