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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024680A efetiva comprovação de insuficiência financeira é exigida apenas de pessoas jurídicas (Súmula 463 do TST). Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, pois a sucumbência recíproca a que se referiu o legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ.Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução.Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita.Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demandada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSPara a completa reparação do dano decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, é necessário o pagamento integral do débito judicialmente declarado, corrigido monetariamente desde a data em que se tornou exigível até o efetivo pagamento.A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à Autora observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, a atualização se faz pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o

