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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024682condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio, as seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado (42 dias);- 13º salário proporcional dos anos de 2017 (3/12), 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (10/12), com o respectivo recolhimento de FGTS;- férias integrais acrescidas de ⅓, em dobro, de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022;- férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de ⅓;- FGTS de todo período;- indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.- pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT;Condeno, ainda, a reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo o constar o dia 21/10/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do TST), bem como a entregar as guias TRCT/SJ2, chave de conectividade social e CD/SD, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor da reclamante e da expedição dos ofícios ao seguro e liberação do FGTS, sem prejuízo da multa fixada.Liquidação por cálculos na forma da fundamentação.Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da fundamentação.Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Custas processuais de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$50.000,00 pela reclamada.Intimem-se as partes.Encerrado.BELO HORIZONTE/MG, 04 de dezembro de 2024.FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRAJuíza do Trabalho Substituta

