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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024686PROTESTO DO RECLAMANTEO reclamante requereu a designação de perícia de informática, com profissional de TI, para avaliar algoritmo.O juízo deferiu o pedido considerando não se tratar de perícia obrigatória e tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da demanda.Por força do que dispõe o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento das causas e podendo também indeferir as que julgar improdutivas, impertinentes, inconvenientes ou excessivas (artigo 370 do CPC), pelo que fica mantido o deferimento.Rejeito os protestos.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOSO autor relata ter iniciado as atividades junto à reclamada em 01/04/2020. Diz que percebia remuneração média de R$2.500,00 e que laborou até 26/03/2022, quando foi imotivadamente dispensado. Afirma que a prestação de serviços se enquadrou na previsão do §3º do artigo 443 da CLT. Ressalta que estiveram presentes todos os pressupostos da relação de emprego e que se sujeitou a todas as condições de labor fixadas pela ré, a qual controlava a execução dos serviços, estabelecia preço de tarifas e detinha o poder de rejeitar o motorista que não atingisse aos seus critérios. Pugna, pois, pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento dos haveres trabalhistas e rescisórios.Contrapondo-se, a reclamada aduz ser empresa de tecnologia utilizada pelos motoristas parceiros para a localização e captação de usuários visando o seu deslocamento. Diz que “explora a chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy” (economia sob demanda), na qual, através de uma plataforma conectada à internet (aparelho celular), apresenta um grande número de consumidores (demanda) cadastrados na plataforma digital, a trabalhadores independentes (oferta), que também se encontram cadastrados na mesma plataforma”.Argumenta que seu objeto social é a exploração tecnológica e não o serviço de transporte, atuando apenas com o fim de aproximar e conectar os prestadores de serviço independentes. Ressalta que a relação jurídica firmada entre a reclamante e ré é meramente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital ao motorista independente.

