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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024683ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010554-93.2022.5.03.0040Data: 18.08.2023DECISÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MGJuíza Titular: ROSÂ NGELA ALVES DA SILVA PAIVAAUTOR: CAIO HENRIQUE DE SOUZARÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.SENTENÇA1 - RELATÓRIOCAIO HENRIQUE DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. pretendendo a condenação da reclamada nos pedidos indicados no rol vindicatório inicial, pelas razões que expõe na fundamentação da peça vestibular. Juntou documentos e à causa deu o valor de R$56.236,77.As partes compareceram à audiência inicial, quando após tentada e recusada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita pela reclamada, dos quais o reclamante teve vista, apresentando impugnação.Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes.Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.O julgamento foi convertido em diligência para concessão de vistas ao Ministério Público do Trabalho.Parecer do Ministério Público do Trabalho emitido sob o Id 60978b9.Audiência de encerramento da instrução.Razões finais e conciliação final prejudicadas.É o relatório.2 - FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA MATERIALRejeita-se a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada na defesa apresentada pela ré, haja vista que, nos 
                                
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