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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024677estabelecer a ligação, através de uma aplicação para telefones inteligentes, entre um motorista não profissional que utiliza o seu próprio veículo e uma pessoa que pretenda efetuar uma deslocação urbana. Por conseguinte, há que considerar que este serviço de intermediação faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, corresponde à qualificação, não de “serviço da sociedade da informação” na aceção do artigo 1º, nº 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2º, alínea a), da Diretiva 2000/31, mas sim de “serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 2º, nº 2, alínea d), da Diretiva 2006/123. Além disso, tal qualificação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o conceito de “serviço no domínio dos transportes” abrange não só os serviços de transporte, considerados enquanto tais, mas também qualquer serviço intrinsecamente ligado a um ato físico de movimentar pessoas ou mercadorias de um local para outro através de um meio de transporte [v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C-168/14, EU:C:2015:685, nº 45 e 46, e parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre com Singapura), de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n º 61] (INFOCURIA. Jurisprudência. Acórdão do Tribunal De Justiça (Grande Secção). 20 de dezembro de 2017. Versão em português.Registro o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID e99ace5; p. 6297), com destaque para o “Relatório Conclusivo” do Grupo de Estudos “GE UBER” do Ministério Público do Trabalho (ID 3ce0965; p. 4196), nos quais são expostos fundamentos que evidenciam a existência de vínculode emprego na modalidade de contratação discutida nesta ação, de forma convergente com os fundamentos já expostos na fundamentação.Por todo o exposto, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, caracterizase o vínculo empregatício.Portanto, declaro a existência do vínculo de emprego, na modalidade de contrato por prazo indeterminado.Esclareço que a Ré não observou todos os requisitos formais para a caracterização do contrato de trabalho intermitente, previstos no artigo 452-A, da CLT (deveria ter sido celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho), impõe-se o reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes clássicos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT.Restou incontroverso que houve cancelamento do acesso do Reclamante de forma justificada, o que se equipara à dispensa imotivada ou à rescisão indireta do contrato de trabalho.Pois bem.

