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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024674Esses elementos demonstram que o Autor não possuía autonomia sobre aspectos essenciais da prestação de serviços, como: A fixação dos preços. A escolha de clientes. O modo de execução dos serviços. As condições contratuais, que eram unilateralmente impostas pela Ré.A submissão aos termos e condições estipulados pela Ré, como requisito para ingressar e permanecer no modelo de negócio, reforça a ausência de autonomia do Autor. A obrigatoriedade de cadastro e o vínculo a todas as diretrizes definidas pela Ré demonstram o desequilíbrio de forças contratuais e evidenciam o exercício do poder diretivo, conduzindo de maneira inequívoca o modus faciendi da prestação de serviços.Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:“AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART. 9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por “empreendedores de si mesmo”, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo tem se apresentado como um “museu de grandes novidades”: negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para prestação de serviços de 
                                
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