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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024693organização, em que a prestação do serviço de transporte se insere como principal engrenagem do seu processo produtivo. Consequentemente, e por não existir o necessário equilíbrio entre os polos contratuais, o motorista cadastrado na plataforma digital não pode ser considerado mero parceiro em uma relação de economia compartilhada.Adicione-se ao contexto o fato de que o lucro da ré decorre de ganho percentual sobre o valor do transporte realizado, e não da mera aproximação entre motoristas e passageiros, o que reforça o entendimento no sentido de que a atividade empresarial é de fato o fornecimento de serviços de transporte e não exclusivamente de tecnologia digital, sendo esta última apenas a ferramenta para implementação do primeiro.No mais, impõe-se a necessidade de se adequar o conceito de contrato de trabalho à nova realidade, sem, contudo, se perder de vista os pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT, que devem ser analisados sob o enfoque do princípio da primazia da realidade sobre a forma.Cabe ressaltar que, em alternativa à relação de emprego tradicional, foi regulamentada pela Lei 13.467/2017 a contratação na modalidade intermitente (art.452-A, da CLT), em que o empregado, convocado ao trabalho, tem a faculdade de aceitá-lo, recebendo a contraprestação pelos serviços prestados. É nessa modalidade que a reclamante pretende seja reconhecido o vínculo mantido com a ré.Vejamos trechos do parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 60978b9):“Conforme exaustivamente demonstrado, sobressai cristalino que os termos contratuais são inteiramente ditados pela UBER, inclusive com ostensiva ingerência em relação à forma e ao modo como o serviço de transporte deve ser prestado e afastando qualquer possibilidade de discussão e negociação dos termos pelos trabalhadores. A única esfera de liberdade existente aos motoristas é tão somente a possibilidade de contratar ou não o serviço com a UBER.Verifica-se, portanto, que os termos ora sob análise trazem elementos e exigências suficientes de uma típica relação de emprego, razão pela qual, em cotejo com os demais elementos que serão analisados a seguir, há nítida fraude para descaracterizar a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a ré.
                                
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