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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024696é possível notar a não-eventualidade da prestação do labor. Embora o motorista pudesse deliberar acerca de seus horários de trabalho, é incontroverso que a prestação de serviços se deu de forma habitual ao longo dos meses de vinculação. É certo, ainda, que a ré poderia ter se valido da apresentação do histórico de atividades do reclamante, a fim de comprovar a suposta eventualidade na prestação de serviços, o que não logrou providenciar.Por oportuno, cabe mencionar que a exclusividade não constitui requisito para o reconhecimento de vínculo empregatício, como reconhece a própria ré na peça defensiva, apesar de argumentar que o autor pudesse utilizar outras plataformas.Mostra-se igualmente evidenciado no caso vertente o requisito da onerosidade, constatando-se que o autor recebia da ré a contraprestação pelos serviços executados, sendo certo que era a empresa quem fixava o valor de cada viagem, o qual não poderia ser negociado pelo motorista.Superados pontos pregressos, passa-se à análise do requisito relativo à subordinação, esclarecendo-se, de plano, que eventual ausência da subordinação clássica, pessoal ou vertical não constitui óbice para a formação do vínculo empregatício, diante daquilo que a doutrina moderna convencionou denominar subordinação estrutural, a qual tem sido aceita pela jurisprudência e que se caracteriza pela inserção do trabalhador na dinâmica das atividades do empregador, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim, se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de funcionamento.No caso vertente, de forma contrária à tese defensiva, e como já analisado alhures, o objetivo social da reclamada extrapola o mero fornecimento de aplicativo voltado à mobilidade urbana, lidando, de fato, com o agenciamento de motoristas e passageiros, atuando na regulação do preço do serviço em conformidade com a rota e gerenciamento da equação oferta/demanda. Considerando, pois, que se não houvesse o prestador a realizar o transporte de passageiros, a atividade empresarial estaria inviabilizada, reputo que o reclamante esteve inegavelmente inserido na dinâmica de funcionamento empresarial.Veja-se que embora não houvesse horário de trabalho préestabelecido pela plataforma soerguem do conjunto probatório relevantes elementos que evidenciam a ingerência da empresa sobre a prestação de serviços, notadamente tendo em conta que o motorista se submetia aos termos e condições fixados pela empresa, que tratava, dentre outras questões relevantes, da sua taxa de desempenho, que poderia

