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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024698obrigado a fornecer bala/água aos passageiros; que tem a plataforma de suporte; que pode relatar problemas; que não pode dar desconto ao passageiro; que é o usuário que escolhe a forma de pagamento.A preposta da reclamada, ouvida a partir de 00:06:42 da gravação da audiência de instrução - Plataforma Zoom - link descrito na certidão de Id 66df48c asseverou que o reclamante não poderia emprestar o seu cadastro; que o cadastro é pessoal e intransferível; que as recusas e cancelamentos são uma faculdade do motorista parceiro; que tem um percentual de corridas que não pode recursar pois o cancelamento atrapalha os outros motoristas e os usuários; que se houver 89% de cancelamento, ocorre o encerramento da parceria comercial; que é o aplicativo que coloca o valor; que o motorista pode conceder desconto se a corrida for paga em dinheiro; que a tabela dinâmica ocorre de acordo com a oferta e procura; que não tem como recusar a tarifa dinâmica, somente se recusar a corrida; que a ré não pode fazer retenção de pagamento; que a avaliação do motorista é feita pelos usuários, assim como os usuários avaliam o motorista; que não há avaliação por algoritmo; que o motivo do desligamento do reclamante foi por relato crítico de direção perigosa.Notam-se, pois, dos depoimentos colhidos que havia ingerência da reclamada no labor do reclamante, que o autor não poderia alterar o valor das corridas e que a recusa ou cancelamento das corridas implicaria em penalidades.Ademais, das declarações das testemunhas, aqui utilizadas como prova emprestada, conforme estabelecido na ata de audiência de Id c50e995, se extraem elementos que corroboram o vínculo empregatício. Vejamos:“...35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber...” (testemunha Pedro Pacce Prochno, nos autos do processo nº 1001906-63.2016.5.02.0067 - Id 576c32e)
                                
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