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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024702forma do artigo 452-A, §6º da CLT não há de se falar em aviso prévio e multa rescisória incidente sobre o FGTS, pedidos que se julgam improcedentes.Para efeito de cálculo das parcelas, deverá ser considerado o salário mensal equivalente à média mensal de valores pagos ao autor, apurada a partir dos documentos de Id 79a1cd7 e Id 3e22fdf, deduzidos os percentuais de retenção da reclamada.Corolário do reconhecimento do vínculo, são devidas ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes verbas:a) saldo de salário (26 dias);b) 13º salário proporcional de 2020 (09/12);c) 13º salário de 2021 (12/12);d) 13º salário proporcional de 2022 (03/12);e) férias integrais do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas de 1/3.f) férias proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (12/12).Determina-se, ainda, que a demandada proceda às anotações da CTPS do autor, fazendo constar as datas de ingresso, saída e a remuneração na forma acima apontada, bem como a função de motorista. Para tanto, o autor deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada ou ao seu procurador, mediante recibo, no prazo de 05 dias após a intimação específica. A ré deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente ao procurador da reclamante, também mediante recibo, no prazo de 10 dias após o recebimento do documento profissional, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.No mesmo prazo acima, a reclamada deverá proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia do período contratual ora reconhecido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar ao reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores.MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLTUma vez reconhecido o vínculo empregatício, sem pagamento das parcelas decorrentes da resilição contratual, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 462 do TST, diante do que se julga procedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração mensal reconhecida.
                                
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