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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024706depósitos, sob pena de pagar ao reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores.Concedo à parte autora a gratuidade de justiça.Atualização monetária conforme fundamentação.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, comprovando a operação no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da CF/88. Procederá ainda à retenção e recolhimento do IRRF, comprovando no processo dentro do prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST.Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do obreiro.Declaro de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário.Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$20.000,00.Nos termos das Portarias MF 582/13 e PGF 839/13, desnecessária a intimação da União.Intimem-se as partes.Intime-se o Ministério Público do Trabalho.SETE LAGOAS/MG, 18 de agosto de 2023.ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVAJuíza Titular de Vara do Trabalho

