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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024710ao julgar a ADI 3.961, o STF fixou tese no sentido de que “quando preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, configura-se uma relação comercial de natureza civil, afastando a relação trabalhista.”; c) em 14/04/2020, ao julgar a ADC 48, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que versa sobre contrato civil especial, com a tese de que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”; d) em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.625, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 13.352/2016, que trata do contrato civil especial de parceria em salões de beleza, cuidando de fixar, como segunda tese, que “é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.” Já em sede de Reclamação, o STF decidiu: a) em 07/04/2022, ao julgar a Rcl 47.843, pela constitucionalidade da contratação de empresa constituída por médicos, com base na ADPF 324; b) em 30/03/2023, ao julgar a Rcl 56.285, que os tomadores de serviço podem optar por outras formas de contratação, isso interpretando as decisões proferidas na ADPF 324, no RE 958.252 - Tema 725 RG, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625; c) em 05/12/2023, ao julgar a Rcl 60.347, a 1ª Turma, por unanimidade, cassou acórdão do TST e julgou improcedente a Ação Trabalhista (processo 0010231.76.2021.5.03.0023), que versava sobre pedido de vínculo de emprego declarado entre motorista de aplicativo e a empresa Cabify. Vale dizer que a Rcl nº 59.795, em que a empresa Cabify reclama de decisão que reconheceu vínculo de emprego de um motorista de aplicativo, ainda não foi julgada. De toda a jurisprudência citada, verifica-se que apenas a Rcl 60.347 versa sobre a hipótese dos autos. Ocorre que tramita no STF o RE 1.446.336, com repercussão geral reconhecida (Tema 1291), cuja finalidade é justamente fixar tese sobre o vínculo de emprego entre motoristas e plataforma de aplicativos. Consultando o respectivo andamento processual, verifico que o RE 1.446.336 admitiu vários “amicus curiae”, entre eles a parte ré, e, até a data de prolação da presente decisão, ainda não teve o mérito julgado. O que se concluiu dessa situação é que a decisão proferida pela 1ª Turma do STF na Rcl 60.347 não reflete, necessariamente, o entendimento Excelso STF, o que limita os efeitos do respectivo julgamento ao caso concreto. É dizer, o STF ainda não possui precedente vinculante sobre o tema do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos, de modo que ele ainda pode ser objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, com base em fatos e provas.

