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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024713autora nunca deixou de existir. Na verdade, o reclamante tinha apenas uma suposta faculdade de ficar off-line, o que não rompia o vínculo, pois o contrato de trabalho mantido entre as partes ficava ativo, mesmo em períodos no qual não havia a prestação de serviços, caso típico de mera suspensão contratual. Sublinho, por oportuno, que a análise da presença da subordinação não pode se limitar à existência ou não da liberdade para contratar, pois isso é da essência de todo contrato. Com efeito, ficou evidenciado que a parte ré exercia controle da atividade da parte autora por meios telemáticos e algorítmicos, nos exatos termos do art. 6o, parágrafo único da CLT. Prosseguindo, em relação à onerosidade, é incontroverso nos autos que a parte autora recebia remuneração pelo seu trabalho. Eventual alegação de que a parte autora era quem pagava a parte ré pela utilização da sua plataforma não prosperaria, pois a captação dos clientes é feita pela ré, que destina ao reclamante parte dos valores pagos pelo cliente. Quanto ao valor da remuneração, caberia à parte ré comprovar que o valor era diferente daquele narrado na inicial, pois é fato obstativo do direito do autor (art. 818, II, da CLT) e o pagamento dos salários, bem como o seu valor, se prova por meio de recibos (art. 464 da CLT c/c art. 400 do CPC). Sobre a pessoalidade, também ela está presente. Ora, a parte autora não podia se fazer substituir por outro motorista, já que o cadastro é individual e, mesmo que fosse possível o cadastro de mais uma pessoa para conduzir o veículo, a pessoalidade ainda restaria caracterizada, uma vez que o trabalho pode ser realizado apenas pelos motoristas que procederam ao cadastro pessoal na plataforma e aceitaram seus termos de uso, um motorista não identificado no sistema, por exemplo, não pode executar o serviço. Portanto, isso não implica em ausência de pessoalidade em relação ao motorista principal como argumenta a reclamada. Ao contrário, essa prática permite, na verdade, que o segundo motorista (auxiliar) também pleiteie o seu vínculo com a ré, uma vez que está inserido na mesma lógica organizacional e trabalhista da reclamada. Por fim, salta aos olhos o requisito da não eventualidade, já que o reclamante se inseriu em uma atividade permanente e atual da parte ré, bem como pelo fato de que o ajuste da prestação de serviços se deu por prazo indeterminado. A quantidade de ativações da parte autora é irrelevante no aspecto, porque períodos de suspensão são compatíveis com o contrato de trabalho, principalmente nos que possuem remuneração por produção. Para aferição da não eventualidade, o que importa é que o vínculo se mantinha ativo nos períodos de desconexão, já que a cessão do contrato dependia de manifestação expressa de uma das partes. De fato, não era necessário

