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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024709Reclamações, como já decidiu o STF, a reclamação constitui um instrumento de mutação das decisões:“[...] O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisãoparâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. [...]” (STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.04.2013), com aptidão para modular, atualizar os efeitos dos Precedentes da Corte.O legislador não atribuiu força vinculante, em sentido amplo, às decisões proferidas pelo STF nas reclamações constitucionais (art. 102, I, “l”, da CF e artigos 988 e 993 do CPC). O caso dos autos trata de vínculo de emprego entre motorista e empresa de serviços por aplicativo. O STF ainda não se manifestou de forma específica sobre esse tema, mas há jurisprudência correlativa: a) em 30/08/2018, ao julgar o RE 958.252 (Tema 725) e a ADPF 324, o STF definiu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”; b) em 05/09/2019, 
                                
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