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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024704Isso posto, em que pese a impugnação apresentada pela reclamada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISProposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo do reclamado, atualizados até a data do efetivo pagamento.Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIADe acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir:a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente.b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST.Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST.

