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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024707ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010121-33.2025.5.03.0057Data: 09.07.2024DECISÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MGJuiz Substituto: LEONARDO TIBO BARBOSA LIMAAutor: VANDERLEI FERREIRARéu: 99 TECNOLOGIA LTDA.SENTENÇARELATÓRIODispensado (art. 852-I da CLT).FUNDAMENTAÇÃOPSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.SANEAMENTO. Promovo o seguinte saneamento: a) não conheço dos documentos juntados em língua estrangeira (id 4ea263e), sem a devida tradução (art. 26, parágrafo único, do CPC); b) esclareço que as decisões judiciais e termos de acordo juntados com a inicial, bem como os precedentes TST-AIRR 1000605-23.2021.5.02.0062, TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e TST-AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, citados na defesa, possuem apenas força persuasiva, de modo que não serão enfrentadas no exame dos fatos e provas; c) a preliminar de “limites do pedido” e “congruência”, na verdade, não são questões preliminares, mas limites que serão aferidos quando da fixação de eventuais critérios de liquidação; 4) já houve decisão vinculante do STF sobre a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT (ADI 5.766), o que será observado, de modo que não cabe a este Juiz se manifestar sobre o tema.INCOMPETÊNCIA. Na teoria processual, a competência material é definida pela matéria, que, por sua vez, é delimitada no pedido. Com base na jurisprudência do STF (ADC 48, ADPF 324 e ADI 5.625) e no texto da Constituição (art. 114), é possível concluir que, quando a lei cria um 
                                
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