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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024711VÍNCULO DE EMPREGO. CASO CONCRETO. A parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte ré, alegando que se encontram presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT. A parte ré alega, em síntese, que a relação mantida com a parte autora é civil e que o reclamante exercia função de motorista autônomo, utilizando a plataforma oferecida pela parte ré. Alega ainda que a relação existente entre a parte ré e a parte autora era desprovida de qualquer relação hierárquica, eventual, sem honorários preestabelecidos e sem salário fixo. Pois bem, a questão que envolve os motoristas de aplicativos e as plataformas (Uber, 99, Cabify, etc.) é por demais controvertida e ganhou relevância no seio da sociedade brasileira ante o avanço da sua popularização no cotidiano nacional, principalmente neste período de crise econômica vivenciada, renitente ao tempo. A questão merece tratamento jurídico. A apreciação será feita tendo por base a interpretação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego conforme o estado da arte das relações de trabalho que envolvam ou que se baseiam em estrutura tecnológica, partindo-se do texto constitucional. A Constituição Federal elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação (art. 7º, XXVII), essa proteção é jurídica e deve ser obtida por meio da interpretação das normas vigentes em relação às novidades tecnológicas e de exploração do trabalho. Por essa razão, os elementos automatizados incluídos na relação de trabalho devem ser examinados em conjunto com a realidade fática experimentada, de modo que sua existência não seja capaz, por si só, de afastar a análise pormenorizada da relação jurídica e, consequentemente, o correto enquadramento do fato à norma. A parte ré afirma que atua no ramo de desenvolvimento de aplicativos para pessoas interessadas no serviço de transporte particular, explorando a tecnologia que possibilita a prestação do serviço e não o serviço em si. Nesse ponto, é necessário diferenciar as plataformas que funcionam como marketplace e aquelas que fazem intermediação de trabalhadores. O marketplace é um site que abriga fornecedores variados para que o consumidor possa escolher, entre eles, aquele que o satisfaz, tal qual um shopping virtual. No marketplace genuíno, relacionado à prestação de serviços, a plataforma funciona como uma agência de trabalho, onde o consumidor escolhe o profissional que possua os requisitos procurados. Esse não é o caso das plataformas que interferem no “modo” de prestação dos serviços e na escolha do profissional que o prestará, no caso dos autos, é incontroverso que o cliente não tinha a prerrogativa de escolher o motorista o que afasta a caracterização da ré como marketplace, induzindo à conclusão de que a ré é, de fato, prestadora

