Page 715 - Demo
P. 715


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024715FGTS. Diante da declaração de vínculo de emprego, a parte autora tem direito ao recolhimento do FGTS do período laborado (art. 15, da Lei nº 8.036/90), levando em conta a remuneração de cada mês, garantida a base de cálculo do salário mínimo, nos meses com remuneração inferior ao mínimo legal. À míngua de comprovantes de depósitos, julgo procedente, para deferir o depósito de FGTS do período laborado.JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST - ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte ré como única sucumbente. Diante disso, fixo os honorários em 10% para o advogado da parte autora, calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.LIQUIDAÇÃO. Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, pelo IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929). A partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), IPCA do IBGE e juros conforme taxa legal do Banco Central, observando-se as regras do art. 406 do CC; b) na fase judicial, apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST - AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos morais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST). Isso também se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, 
                                
   709   710   711   712   713   714   715   716   717   718   719