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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024719de atividades empresariais (ADPF 324) e incidência de ISS sobre planos de saúde e serviços financeiros (ADI 5835), não havendo decisão acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente demanda.Ademais, registre-se que a competência é estabelecida conforme a natureza jurídica da demanda e dos pedidos formulados, não importando o nome que se dá à ação. Assim, havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a demanda se insere na previsão do art. 114, I, da Constituição da República, estando, portanto, abrangida pela competência constitucional desta Justiça do Trabalho.A propósito, registre-se os ensinamentos do Min. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, no Curso de Direito Constitucional:“Ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, o dissídio coletivo de natureza econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que envolvam o direito de greve, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com o reconhecimento da sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, um plexo significativo de relações do trabalho foi incluído como de apreciação da justiça especializada.” (in Curso de Direito Constitucional; Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. - 18. ed. - SaraivaJur, 2023, p. 1179) (Grifou-se)Rejeita-se, portanto.LIMITES DA LIDEA atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º, da CLT.Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC.Rejeita-se, no particular.
                                
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