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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024720IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSTendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito.Acerca da impugnação aos prints juntados aos autos, registrese que, nos termos dos arts. 225 do Código Civil c/c art. 422 do CPC, a reprodução mecânica (fotografias) fazem prova plena dos fatos que pretendem demonstrar, mormente quando não há impugnação de sua exatidão. Esclareça-se, ainda, que a mera alegação de possibilidade de “manipulação” não é suficiente para afastar a força probante do documento, principalmente porque não há indícios de manipulação.Rejeita-se.MÉRITOVÍNCULO DE EMPREGOAfirma o reclamante que, desde 27/04/2020, presta serviços de entregador em favor da reclamada. Sustenta que não teve o contrato registrado na CTPS. Postula, em consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como, o pagamento das verbas consectárias.A reclamada afirma que a relação estabelecida com o reclamante tem natureza eminentemente civil-comercial, não havendo vínculo de emprego.O avanço tecnológico do último século promoveu intensa alteração nos métodos de produção capitalista e, em consequência, em como o trabalho é oferecido e realizado. Estamos vivendo uma rápida transição entre o sistema de produção capitalista de cadeia de abastecimentos, onde era relevante a cadeia de suprimentos, típico da era pós revolução industrial, para um capitalismo digital, no qual os produtos, serviços e trabalhos são realizados, preferencialmente, de forma virtual.O capitalismo digital se caracteriza, portanto, por integrar nas tradicionais cadeias de suprimento métodos tecnológicos de produção. Exemplo da digitalização das cadeias de produção, é o crescente número de plataformas de e-commerce que promovem intensa interação entre os consumidores e os produtores. São os efeitos da chamada quarta revolução

