Page 724 - Demo
P. 724
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024724digital não consubstanciam as máximas de inovação e criatividade, estando inseridos no conceito regular e tradicional de comércio.O mero uso de plataformas digitais não se diferencia do comércio exercido pelos comerciantes que vão de porta em porta, a não ser pelo alcance infinito do produto.Não há no estatuto social, por óbvio, nenhuma descrição como será realizado o “agenciamento”, tampouco de quem será a responsabilidade pela entrega dos produtos ofertados nos sites ou aplicativos desenvolvidos pela ré, ou seja, a efetiva transição do “online to offline” (O2O). Não há nos autos, também, nenhum contrato celebrado com restaurantes ou outros estabelecimentos, ainda que por amostragem, que ampare uma conclusão sobre a pactuação da entrega de produtos. Tal ônus era da reclamada, já que é detentora dos documentos que poderiam esclarecer como se dá a contratação, art. 818 da CLT.No caso, a entrega de produtos, quando realizada por meio dos serviços prestados pela ré, tampouco pode ser considerada uma atividade que abranja “tecnologia”. Conforme os ensinamentos do Min. Breno Medeiros,“Se bem examinada a questão dos motoristas de aplicativo, por exemplo, o que se pode perceber é que a própria atividade desempenhada por eles está inserida no conceito de obsolescência programada das atividades monológicas e repetitivas de trabalho, de maneira que, mais cedo ou mais tarde, a figura do motorista no modelo de negócios de viagens por demanda em aplicativo, assim como ocorreu com seus predecessores históricos em outras revoluções (os cocheiros de charrete, por exemplo), será tornada redundante, já que não há nada de singular e criativo nesse tipo de trabalho, o que aponta para os avanços da inteligência artificial no campo dos automóveis autônomos como destino inexorável dessa modalidade de trabalho”. (Grifou-se)Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera utilização de modelos de engajamento por demanda em plataformas não é, por si só, um trabalho tecnológico. Ao contrário, a utilização de plataformas massificou a prestação de serviços tradicionais, rotineiros e monológicos pelos prestadores de serviços.

