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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024725Importante ressaltar, ainda, que o agenciamento de restaurantes e demais estabelecimentos, com a consequente venda de produtos, pressupõe a efetiva entrega dos bens. E esta é uma importante atividade assumida pela ré. Conforme ordinariamente se observa, a compra de refeições pelos aplicativos não possibilita a escolha do entregador. A escolha e designação é feita automaticamente pela ré, por meio de decisões automatizadas previstas em algoritmos.Assim, não há inovação na forma de prestação de serviços de entregadores que desafie nova legislação ou, ainda, novo conteúdo interpretativo apto a afastar os requisitos descritos na CLT para configuração da relação de emprego. Permanecem eficazes e aplicáveis, portanto, os requisitos tradicionais descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado pessoalmente por pessoa física, com onerosidade, não eventualidade (no sentido de habitualidade) sob subordinação do contratante.Não há, contudo, automático reconhecimento do vínculo de emprego pelo mero cadastro e prestação de serviços pela plataforma da ré. É necessário que estejam bem configurados os requisitos legais, notadamente, aquele da não eventualidade, considerada como habitualidade e tempo à disposição.A nova metodologia de prestação de serviços confere novo conteúdo para a subordinação do empregado. Isso porque o trabalho é prestado totalmente em ambiente externo, sem contato direto com gestores humanos, ou ordens tradicionais. Há novo contorno interpretativo sobre a subordinação que deve ser considerado em conjunto com o conceito de autonomia do empregado plataformizado.A autodeterminação do empregado se verifica, portanto, em relação ao número de horas que permanece conectado, ao montante de corridas ou tarefas que executa ou aceita, “ou seja, uma liberdade de escolha relativa ao esforço e à perspectiva de ganho que ele almeja auferir com a plataforma”.Havendo indícios de que houve ânimo de subordinação, configurado como um modelo que suprime ou reduz o engajamento voluntário e espontâneo, com apontamentos de horários, bloqueios por desconexão ou outros tipos de “punição”, há evidências de subordinação, nos moldes tradicionais do conceito.No caso dos autos, as partes convencionaram a utilização de provas emprestadas. O depoimento da testemunha Rafael Matias Dias da Silva, fls. 653/657, esclarece que é necessário que o entregador fique logado durante

