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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024726os períodos de maior demanda, podendo sofrer períodos de bloqueios se não atender à predisposição do aplicativo: “os entregadores que não logam nos horários de alta demanda ficam ‘tipo bloqueados’, ficam sem receber chamadas; isso aconteceu com o depoente várias vezes; o depoente informa que, certa vez, ficou deslogado no horário de almoço em razão de questões médicas e, quando voltou a se conectar por volta de 13h, ficou sem receber notificações de entrega até às 19h; enquanto isso, colegas que estavam ao seu lado receberam várias notificações”.A mesma testemunha esclareceu que os entregadores possuem um “score”, que reflete a quantidade de entregas realizadas. Conforme informações da testemunha “quanto mais entregas você faz, mais alto éseu score; score é uma avaliação do motoqueiro; quanto maior a avaliação do entregador, mais chamadas ele terá”.A testemunha Henrique Vieira Santos, fls. 4632/4635, considerado a pedido da ré, afirmou que “os entregadores não são avaliados”. A informação dada pela testemunha não se conforma com a realidade do aplicativo. Conforme documentos de fls. 4597/4630, bem como, considerando o que ordinariamente se observa, art. 375 do CPC, há avaliação do entregador em cada entrega realizada. Uma vez que a testemunha não deu informações precisas acerca do uso do aplicativo, seu depoimento não demonstra confiabilidade.O mesmo acontece com o depoimento da testemunha Renan Ferreira Tadei, fls. 4637/4640. O depoente informou que “nada acontece com o entregador se ele fica muito tempo sem ligar o aplicativo ou realizar entregas”. Tal informação é diversa da orientação dos termos de uso de fls. 4597/4630 que esclarece, especificamente, que “o IFood poderá alterar seu status de disponibilidade na Plataforma, tornando-o(a) offline por um determinado período, sem necessidade de justificativa ou aviso prévio”.A leitura dos termos de uso referidos, fls. 4597/4630 demonstra, ainda, que há um Código de Ética e Conduta a que o entregador é submetido e, seu descumprimento, pode ensejar a ruptura contratual unilateralmente pela ré. O desligamento do empregado pode acontecer, ainda, por “imprevistos”, “questões de segurança”, “suposta prática de qualquer infração de trânsito”. Não há nos autos, contudo, nenhum documento que conceitue os termos abertos utilizados pela ré. Tampouco foi acostado nos autos o Código de Ética e Conduta.Observa-se que há indícios de subordinação do entregador. Verificase que há código de conduta que deve ser seguido, sob pena de desligamento compulsório, bem como, há possibilidade de bloqueio temporário sem 
                                
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