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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024717Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”).Custas, pela parte a parte ré, equivalentes a R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9º e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II.Intimem-se as partes.Intime-se a União/PGF, oportunamente.Nada mais.DIVINOPOLIS/MG, 19 de março de 2025.LEONARDO TIBO BARBOSA LIMAJuiz do Trabalho Substituto
                                
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