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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024712dos serviços de transporte remunerado de passageiros, cuja atividade se enquadra no conceito legal trazido pelo art. 4º, X da Lei 12.587/12, em vista disso, conclui-se que o trabalho da parte autora estava inserido na atividade empresarial da parte ré, que era a tomadora dos serviços. Tanto é que se a parte ré vier a utilizar carro autônomo, continuará a prestar serviços sem a outra ponta da suposta intermediação (motorista), o que demonstra que sua atividade não é de oferta de serviços, mas o serviço em si. A relação entre as partes foi de trabalho, portanto. Resta analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT). A subordinação é patente, visto que ao reclamante não era dada a possibilidade de escolher o modus operandi do seu trabalho, ditado pela parte ré, que exercia sobre a parte autora evidente poder diretivo, podendo, inclusive, bloquear o seu acesso à plataforma, conforme confirmado pelo depoimento do próprio reclamante indicando o controle patronal sobre a qualidade do serviço prestado pelo trabalhador. Isso demonstra a existência de assimetria de poderes existentes nos dois polos da relação, o que é incompatível com a relação de trabalho autônoma. Ainda que a parte ré alegasse que a parte autora não cumpria horário e que podia, inclusive, desligar o aplicativo, tal fato não é suficiente para afastar a subordinação. Isso porque rigidez de horário não é um elemento essencial para se caracterizar o trabalho subordinado que existe até mesmo em atividades que dispensam o controle de jornada (art. 62 da CLT), no trabalho remoto e no trabalho aferido por produção e por peça, há muito utilizado. A gestão da parte ré se deu de forma algorítmica. A gestão algorítmica é caracterizada como o processo de tomada de decisão orientado pela inteligência artificial, o que vem se tornando um elemento importante para o empregador, que pode ser utilizado desde a contratação do empregado até o seu desligamento, com base nas informações relativas ao seu desempenho diário. Percebe-se que a gestão algorítmica permite o monitoramento das atividades dos trabalhadores em proporções muito maiores que o modelo de negócio convencional com hétero subordinação, pois a gestão algorítmica acontece em tempo real. Também afasta a autonomia da parte autora o fato de ela não poder fixar, sequer, o preço do serviço prestado, o que era feito pela parte ré, que além disso era responsável por repassar à parte autora o percentual destinado à sua remuneração. Além disso, é a parte ré que detém as informações acerca dos passageiros, que possui o poder de interromper unilateralmente a prestação de serviços e que estipula as condições dos veículos destinados à prestação dos serviços. Também reforça a subordinação o fato de que o controle da parte ré sobre a parte

