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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024732pela reclamada ao patrono da parte autora. Da mesma forma, honorários sucumbenciais a cargo do autor, ao patrono da reclamada, no importe de 10% dos pedidos rejeitados.Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita.COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃOUma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, todavia, a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAs partes se utilizaram do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas do art. 80 do CPC. Indefere-se.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSQuanto aos índices de correção monetária a serem utilizados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão aplicados o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual, e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo.A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da Selic Receita para cálculo de juros moratórios. A Selic Receita deverá ter excluído o montante pertinente à correção monetária (IPCA), visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Para tanto, deverá ser observada as definições do Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período.Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/04/2012, em 
                                
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